COMUNICADO - MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - EMISSOR NACIONAL PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E ATENDENDO A RESOLUÇÃO CGSN Nº 169, DE 27 DE JULHO DE 2022, COMUNICAMOS QUE O PORTAL PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - PADRÃO NACIONAL ESTARÁ DISPONÍVEL PARA QUE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EMITA A SUA NFSE A PARTIR DO DIA 01/09/2023.

O CONTRIBUINTE MEI PODERÁ EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, UTILIZANDO O SISTEMA ISSWEB DESTA PREFEITURA, SOMENTE ATÉ O DIA 31/08/2023.

A PARTIR DO DIA 01/09/2023, O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) DEVERÁ EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS SOMENTE ATRAVÉS DO EMISSOR WEB, DISPONÍVEL ATRAVÉS DO LINK WWW.NFSE.GOV.BR/EMISSORNACIONAL.

PORTANTO, INFORMAMOS QUE É NECESSÁRIO QUE O MEI EFETUE O SEU CADASTRO NO PORTAL DE GESTÃO NFS-E - CONTRIBUINTE, PARA CONTINUAR EMITINDO A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS A PARTIR DO DIA 01/09/2023.

IMPORTANTE! A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE SERVIÇOS ATRAVÉS DO PORTAL DE GESTÃO NFS-E (EMISSOR NACIONAL) NÃO DISPENSA A INSCRIÇÃO MUNICIPAL, QUE CONTINUA SENDO OBRIGATÓRIA.



INFORMAÇÕES PARA CADASTRO DO MEI NO EMISSOR DE NOTA FISCAL NACIONAL:

PARA EFETUAR O CADASTRO NO EMISSOR DE NOTA FISCAL NACIONAL, ACESSE: PORTAL DE GESTÃO NFS-E - CONTRIBUINTE

EBOOK: PASSO A PASSO PARA CADASTRO E EMISSÃO PELOS MEIS

CADASTRO NO PORTAL NACIONAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA: HTTPS://WWW.NFSE.GOV.BR/EMISSORNACIONAL/LOGIN?RETURNURL=%2FEMISSORNACIONAL

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA NFS-E ATRAVÉS DO EMISSOR WEB: HTTPS://WWW.GOV.BR/NFSE/PT-BR/MEI/ARQUIVOSMEI/EBOOK-CADASTRAMENTO-E-EMISSAO-NFE-FEV-2023.PDF



VÍDEOS:

https://www.youtube.com/watch?v=jCf0QQ4n7xc

https://www.youtube.com/watch?v=Oxf-l9-Mh1o



ATENÇÃO!

PARA OS DEMAIS CONTRIBUINTES A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFSE PERMANECERÁ SEM ALTERAÇÕES, SENDO REALIZADA, NORMALMENTE, NO PORTAL DA NOTA FISCAL DO MUNICÍPIO.









Guias Rápidos



Conceito da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço 

NFS-e é um documento de existência exclusivamente digital, que servirá para registrar as operações de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Ela será gerada e armazenada eletronicamente através de solução disponibilizada pela Prefeitura de cada município.
A emissão da NFS-e é de inteira responsabilidade do prestador dos serviços que deverá documentar as suas operações via processamento controlado pelo órgão responsável.
A validade jurídica da NFS-e poderá ser garantida através de certificação digital.
Objetivo da Funcionalidade
O objetivo do desenvolvimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substitua a atual emissão em papel.
Este documento visa racionalizar e padronizar as obrigações tributárias. Ele deverá ser adotado progressivamente pelos municípios. Com a implantação deste documento eletrônico tem-se o intuito de alcançar as seguintes melhorias e benefícios.

Para a Sociedade:

• Diminuição do uso de papel;
• Contribuir com a preservação do meio ambiente através da eliminação da emissão de documentos fiscais em papel;
• Oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços vinculados à nota eletrônica;
• Acesso facilitado à consulta de regularidade de documentos fiscais;
• Incentivo ao comércio eletrônico.

Para as Empresas:

• Redução dos custos de desenvolvimento, treinamento e manutenção de sistemas;
• Redução dos custos de aquisição, impressão, guarda e envio de documentos fiscais;
• Simplificação de obrigações acessórias, como a dispensa de AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, e da DES – Declaração Eletrônica de Serviços com relação a funcionalidade de serviços prestados;
• Compatibilidade do atual sistema ao SPED;
• Possibilidade de aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do “Custo-Brasil”) e estimulo aos negócios eletrônicos;
• Incentivo ao e-business.

Para a Administração Tributária:

• Eliminação das fraudes relacionadas à autorização e emissão de documentos fiscais;
• Aprimoramento do controle fiscal e maior rapidez e eficiência na obtenção dos registros de operações de prestação de serviços;
• Possibilidade de aderência ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
• Possibilidade de se aperfeiçoar a atuação das administrações tributárias municipais através da adoção de solução tecnológica que propiciem o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais;
• Melhora da qualidade das informações obtidas, com a consequente diminuição dos custos e possibilidade de intercâmbio entre os fiscos.

Público Alvo

A NFS-e será gerada pelos prestadores de serviços e nela serão registrados os dados dos tomadores e intermediários dos serviços e da prestação dos serviços.
O aplicativo da NFS-e destina-se aos prestadores e tomadores de serviços sujeitos ao ISSQN e permite:
• Ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema: emissão dos documentos fiscal, da guia de recolhimento, consultas aos documentos emitidos, etc.
• À pessoa jurídica, responsável tributário nos termos da Lei 8725/2003, emitir a guia de pagamento do ISS retido, referente às NFS-e recebidas.
• Que todos os tomadores de serviços, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, possam acessar, consultar e imprimir um documento fiscal emitido com seus dados.
Como Participar?

Prestadores de Serviço convencional:

Acesse o menu credenciamento e clica no item nota fiscal convencional e informe seus dados corretamente, após a prefeitura conferir seus dados e documentos será feita ou não a liberação.

Prestadores de Serviços Avulsos:

Acesse o menu credenciamento e clica no item nota fiscal avulsa e informe seus dados corretamente, após a prefeitura conferir seus dados e documentos será feita ou não a liberação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:

LEI Nº 970/2011 - ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010:

LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2011 - ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010:

LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2011 - ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010:

LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2014 - ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010:

LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2017 - ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010:

LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2018 - ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010: